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Restituição PIS-COFINS na Substituição Tributária

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    Leal Rodrigues Advogados
  • 20 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Restituição PIS-COFINS na Substituição Tributária

Setor de veículos, cosméticos e perfumaria, combustíveis e lubrificantes.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 596.832, que discutia sobre a possibilidade de restituição da diferença paga à título de PIS e COFINS recolhidos no regime de substituição tributária, proferiu decisão favorável aos contribuintes.


O regime de substituição tributária do PIS e da COFINS atinge setores específicos definidos pela legislação como venda de cigarro, veículos ou combustíveis.

Nele é estabelecido que determinado contribuinte, chamado de substituto, tem a responsabilidade de recolher o tributo das empresas existentes na cadeia produtiva, chamadas de substituídas.


Para o cálculo do tributo é utilizada uma base de cálculo estimada ou presumida, que é calculada pela empresa substituta mediante algumas regras previstas na legislação.

Acontece que em determinados casos, a base de cálculo estimada pode ser superior à base de cálculo real, ou seja, é como se a empresa substituída tivesse recolhido tributo à maior, pois a base de cálculo utilizada não foi a efetivamente a praticada na revenda dos produtos.


Assim, no entendimento firmado pelo STF, quando o contribuinte (empresa substituída) estiver diante desta situação, poderá requerer a diferença paga sobre as contribuições do PIS e da COFINS.


Para o Ministro Relator Marco Aurélio, a base de cálculo por estimativa é provisória, devendo acontecer o acerto de contas quando se tiver conhecimento do real valor do negócio jurídico.


O escritório LEAL RODRIGUES Sociedade de Advogados coloca sua equipe tributária à disposição para eventuais dúvidas.


Claudio Roberto Leal Rodrigues



 
 
 

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